O objetivo deste artigo é apenas o de trazer algumas informações gerais sobre a utilização da Holding Familiar como instrumento de planejamento sucessório. Vale dizer: esse texto não tem a pretensão de esgotar a matéria e tampouco tem caráter orientativo. Havendo interesse em conhecer mais sobre o assunto ou avaliar seu caso, procure um profissional de sua confiança.
O ciclo natural da vida começa com o nascimento e finda com a morte. Aliás, como se diz, a morte é a única certeza que todo ser humano possui.
Ocorre que, sob o ponto de vista jurídico, este fatídico evento implica, dentre outras coisas, na abertura da sucessão, sendo que, inexistindo planejamento sucessório, a partilha da herança se dará através do inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.
Estima-se que os gastos médios com o procedimento de inventário (impostos, honorários advocatícios, certidões, registros e etc.) girem entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do valor total dos bens envolvidos, podendo, muitas vezes, ultrapassar significativamente este percentual. Evidente que a referida estimativa de custos pode variar de Estado para Estado, principalmente, em razão da variação da alíquota e base de cálculo do ITCMD (imposto que incide sobre a transmissão de bens em razão da morte). Citamos como exemplos: a alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4% (quatro por cento); em Minas Gerais é de 5% (cinco por cento); em Mato Grosso do Sul é de 6% (seis por cento); e, em Mato Grosso, Rio de Janeiro, Goiás e Bahia pode chegar a 8% (oito por cento).
Além de caro, o processo de inventário, mormente se for judicial, pode levar muito tempo, especialmente se houver litígio/conflito entre os sucessores.
Como se não bastasse, o procedimento de inventário tem início em período de grande sofrimento familiar, decorrente da perda do ente querido e, por vezes, em momento em que ocorre significativa queda na renda da família e/ou desarmonia entre os sucessores pelas mais diversas razões.
Você, muito possivelmente, já tomou conhecimento de situações em que famílias enfrentaram períodos economicamente difíceis durante um procedimento de inventário decorrentes, por exemplos: dos bens não estarem “regularizados” em nome dos sucessores, dificultando, assim, a administração e aferição de rendimentos daqueles; de disputas e desentendimentos entre os herdeiros, tanto sobre a partilha de bens quanto sobre a administração de empresa(s).
Ademais, como o custo do inventário é alto e nem sempre suportado pela renda dos sucessores, estes, por vezes, acabam vendendo algum(ns) bem(ns) deixado(s) pelo ente querido, com significativo deságio (cerca de 20%) em relação ao(s) seu(s) valor(es) de mercado, para conseguir dar andamento ao referido procedimento e buscar concluí-lo o quanto antes, o que pode resultar no rebaixamento do padrão de vida dos herdeiros.
Entretanto, isto não precisa ser assim. O falecimento do ente querido, além do sofrimento emocional, não precisa significar dano ou ruína econômica aos sucessores. Afinal, tão importante quanto construir um patrimônio, é preservá-lo ao longo do tempo de geração em geração.
Neste cenário, o sistema de Holding Familiar se apresenta como possível instrumento de planejamento sucessório eficaz, que pode resultar em significativa economia em relação ao procedimento de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, e que permite sua constituição de acordo com o planejamento e fluxo financeiro da família. Além disso, a depender do conjunto de bens da família e das opções desta, aludido sistema pode comportar lícita redução da carga tributária nas futuras operações.
Importante registrar também que, diferentemente do inventário que possui regras rígidas e preestabelecidas, o sistema de Holding Familiar é bastante customizável, isto é, ele é personalizável, dentro dos limites legais, para atender os interesses e necessidades da família.
O sistema de Holding Familiar possibilita a pacificação da geração futura, trazendo tranquilidade para a geração anterior, inclusive porque a relação patrimonial entre os sucessores foi estabelecida pela geração anterior enquanto na administração dos bens e negócios e porque atrai para a relação entre os familiares, ao menos no que diz respeito aos bens e negócios, regras do Direito Empresarial e as balizas do contrato ou estatuto social, que visam garantir a convivência entre os sócios/sucessores, bem como prevenir e solucionar eventuais conflitos entre eles no âmbito patrimonial.
Ademais, o sistema de Holding Familiar permite que eventuais conflitos familiares fiquem a ela restritas e distantes da(s) sociedade(s) produtiva(s), pois, após a deliberação dos sócios/sucessores, será a decisão da Holding que deverá ser levada para a(s) sociedade(s) produtiva(s) a ela subordinada(s) e não a posição de cada um dos sócios/sucessores.
As quotas da Holding Familiar podem ser doadas aos sucessores gravadas com uma série de cláusulas especiais, como, por exemplos, de reversão, impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade, usufruto vitalício, administração permanente e, etc. É o instituidor do sistema de Holding Familiar com planejamento sucessório quem define, dentro dos limites legais, quando e como a transmissão das quotas acontecerá, ou seja, as regras do jogo. Aliás, o instituidor do sistema de Holding Familiar com planejamento sucessório pode, até mesmo, garantir seu direito de arrependimento e “desmontar” todo o sistema de tal modo que o patrimônio volte a ser seu (pessoa física).
Importante destacar que, apesar do sistema de Holding Familiar, se utilizados para fins lícitos, trazer alguma proteção patrimonial, não se trata de blindagem patrimonial. Isso, porque, em que pese o patrimônio da Holding Familiar não se confundir com o patrimônio dos seus sócios, há mecanismos jurídicos que visam coibir fraudes, abuso de personalidade jurídica e etc. de modo a alcançar o patrimônio para garantir créditos e direitos de terceiros.
Diante do exposto, é possível afirmar que o sistema de Holding Familiar se apresenta como instrumento de planejamento sucessório, que pode ser bastante eficaz, facilitar a sucessão e gerar economia. Contudo, apenas o amplo conhecimento do caso concreto, como, por exemplos, detalhes, interesses e necessidades da família, permitirá uma análise acurada das melhores alternativas de planejamento sucessório.
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