A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – 13.709/2018) trouxe novas diretrizes sobre a forma como Dados Pessoais devem ser tratados para resguardar direitos fundamentais de liberdade, privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Na mesma toada da GDPR, a Norma Brasileira veio para colocar limites às tecnologias disruptivas que tornaram a Informação Pessoal um ativo de extrema relevância, bem como para minimizar o uso excessivo de Dados Pessoais e prejuízo do direito de autodeterminação informativa do indivíduo.
Vivemos a era dos Big Datas. Neste sentido, como bem assevera Clive Humby: “dados são o novo petróleo” [1]. Afinal, nada mais confortável do que sabermos de antemão aonde estamos pisando, mediante o perfilamento das pessoas físicas que lá se encontram, para termos uma probabilidade real da viabilidade de nosso negócio.
Salientamos, ademais, que o escopo principal da LGPD é, em regra, proteger Dados Pessoais de pessoas naturais, sejam eles físicos ou digitais, cujo tratamento se dê no território nacional, envolvam indivíduos aqui localizados ou a atividade de tratamento tenha por finalidades o oferecimento de bens e/ou serviços em nosso país. Assim, como se vê, a Lei Geral de Proteção de Dados é norma de observância e cumprimento obrigatório por todos que, de alguma forma, manuseiam Dados Pessoais.
Para proteger os direitos destas pessoas naturais, denominadas de Titulares pela legislação, temos de resguardar a segurança do CID (Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade) e, por óbvio, à adequação da realização deste processo nada simples de utilização durante todo o Ciclo de Vida dos Dados Pessoais,isto é, desde a coleta até a eliminação (Privacy by Design).
Para atingir o compliance legislativo, necessário atender o que se denomina de PPT (Processos, Pessoas e Tecnologia), através da elaboração de um projeto de implementação focado no negócio em concreto (PDCA – Plan, Do, Check and Act).
Pela ótica do PROCESSO, grosso modo, os Dados Pessoais têm de ser coletados:
• para uma finalidade específica e serem limitados ao que for realmente adequado ao que será realizado (Privacy by Default);
• tem de ter prazo certo de retenção;
• com fulcro numa das Bases Legais acostadas à norma em espeque.
Além disso, devem ser armazenados com a devida cautela/segurança.
Vale pontuar também que, antes de a coleta ser realizada, o Controlador, de modo bastante claro, simples e objetivo, tem de prestar todos os esclarecimentos necessários ao Titular; noticiar se haverá compartilhamento com outros players (Agentes); se haverá transferência internacional; e, garantir o exercício dos direitos legais dos Titulares. Caso contrário, a desconformidade com a Lei n° 13.709/18 será inevitável.
Sob à perspectiva das PESSOAS, precisam ser contínua e devidamente treinadas, para que o tratamento adequado de Dados Pessoais passe a fazer parte de sua cultura organizacional, tornando-se algo natural e intuitivo. Afinal, não adianta ter um Sistema de Tecnologia de ponta e uma Governança excepcional se os colaboradores NÃO estiverem aptos a agir no seu dia a dia em conformidade com o que lhes é oferecido e requisitado.
Por fim, sob o viés TECNOLÓGICO, entendemos imprescindível que a organização, com auxílio de uma TI Interna ou Externa, verifique se a sua situação de softwares e hardwares está adequada e atualizada às necessidades existentes e as boas práticas de segurança de mercado.
Claro que as regras acima podem variar um pouco a depender do Setor a ser analisado, bem como se estivermos falando de Ente Público ou Privado. No entanto, uma coisa também é certa, pela redação atual da LGPD, a nomeação de um DPO ou Encarregado de Dados (Interno ou Terceirizado) é medida necessária, pois, além de ser este um bom e necessário suporte ao atingimento da Conformidade, é a pessoa que ficará responsável pelas comunicações com a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e com os Titulares.
Sob ótica apresentada, portanto, nota-se que o processo de implementação da LGPD não é simples, mormente por ser um trabalho Multidisciplinar e totalmente dependente da intenção do Cliente em querer fazer o que é certo. Ademais, ainda não há muitas regras emanadas da ANPD para dar um norte comum a todos os profissionais que buscam navegar neste novo horizonte. No entanto, uma coisa é certa, quem buscar efetivamente se adequar, além de ter sua Marca e Imagem valorizadas perante seus pares, clientes e parceiros, não poderá ser apenado pela ANPD, por qualquer ajuste que ainda tenha de fazer, como aqueles que se quedarem inertes.
[1] Obra: Lei Geral de Proteção de Dados, Revista dos Tribunais, Ed. 2020, Coordenadores: Danilo Doneda, Laura Schertel Mendes e Ricardo Villas Bôas Cueva – página 29 – Artigo: Economia Digital, Proteção de Dados e Competitividade de autoria de Antônio Carlos Negrão.
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